

Ética profissional na oab ATUALIZADA E AMPLIADA
O Direito está em constante evolução. Uma obra física não consegue acompanhar as mudanças legislativas que ocorrem rotineiramente. Assim, nesse espaço, você consegue manter seus estudos atualizados.

A defesa exercida pelo advogado não pode ser manejada como salvo conduto para a prática de ilícitos.
IMUNIDADE PROFISSIONAL DA ADVOCACIA / LIMITES
O art. 7º, §2º do Estatuto da OAB assim preceitua:
"§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato (Vide ADIN 1.127-8) puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."
Vide Atualização:Imunidade, que trata sobre a validade deste dispositivo legal
A advocacia desempenha um papel crucial na proteção dos direitos e na manutenção da justiça em nossa sociedade. No entanto, para cumprir essa missão, os advogados precisam de uma salvaguarda fundamental: a imunidade profissional. Este conceito, que é a base da independência e eficácia do trabalho dos advogados, garante que eles possam desempenhar suas funções com liberdade e confiança, mantendo a confidencialidade de informações cruciais para seus clientes. Neste texto, exploraremos os limites da imunidade profissional segundo recente posicionamento do STJ.
A imunidade profissional da advocacia não deve ser confundida com um privilégio. Seu propósito central é assegurar a integridade da função desempenhada, devido ao seu elevado interesse público. A própria Constituição da República reconhece a advocacia como essencial para a administração da justiça, e, portanto, merece uma proteção especial para evitar obstáculos inadequados ao seu exercício pleno.
No entanto, é importante notar que a Constituição não concede carta branca para que advogados(as) ignorem outros direitos e principios fundamentais previsto pela própria Carta Magna. Portanto, não seria apropriado permitir que um advogado, mesmo no exercício de suas funções, proferisse discursos de ódio ou ofensivos sem nenhuma conexão com o caso em questão.
A regra é que as ofensas proferidas por advogados não serão consideradas injúria ou difamação, desde que estejam ligadas às suas responsabilidades profissionais. Portanto, é necessário que haja uma relação direta entre as palavras ofensivas e o exercício da função do advogado. Qualquer interpretação diferente permitiria que advogados (as) ofendessem a honra de qualquer pessoa impunemente, mesmo que as palavras ofensivas não tivessem nenhuma relação com o caso em que o advogado está atuando.
Mas e se o(a) advogado(a) , NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, ferissem direitos fundamentais?
O STJ, em recente decisão, responde essa pergunta:
Para entender o contexto da decisão, atrelado ao art. 7º, §2º do Estatudo da OAB, o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal confirma a imunidade profissional da advocacia ao trazer a plenitude de defesa nos Tribunais de Juri.
Com o mesmo raciocínio, embora o sistema do Tribunal do Júri assegure a ampla defesa, essa garantia não deve ser interpretada de maneira a permitir que advogados a utilizem como uma licença para cometer crimes. O Supremo Tribunal Federal já deixou clara essa interpretação em um julgamento emblemático, no qual proibiu o uso da polêmica alegação de "legítima defesa da honra". O tribunal enfatizou no acórdão que a ampla defesa no âmbito do Tribunal do Júri não pode ser usada como escudo para a prática de condutas ilícitas (STF. Plenário. ADPF 779 MC-Ref, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/3/2021).
Assim foi o entendimento do STJ, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, ao apurar suposta prática de ofensas homofóbicas proferidas em plenário do Tribunal do Júri, entendendo que há ausência de relação entre as palavras injuriosas e a atividade funcional do causídico.
Em suma:
A plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri não pode ser manejada pelo advogado como salvo conduto para a prática de ilícitos. STJ. 6ª Turma. RHC 156.955-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/5/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).