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Ética profissional na oab ATUALIZADA E AMPLIADA

O Direito está em constante evolução. Uma obra física não consegue acompanhar as mudanças legislativas que ocorrem rotineiramente. Assim, nesse espaço, você consegue manter seus estudos atualizados.

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TÓPICO 02 – TIPOS DE INSCRIÇÃO

Tema do Capítulo III – Da Inscrição – Arts. 9º ao 10, EAOAB.

Atualização da página 48

O atual art. 28, § 3º do EAOAB, preceitua que "As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI (ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza e militares de qualquer natureza, na ativa) do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.".

A obra física contempla essa nova modalidade de inscrição especial trazida pela Lei nº 14.365, de 2022.

 

Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a inscrição de militares e policiais na OAB para advocacia em causa própria. Leia aqui a matéria.

 

São inconstitucionais os §§ 3º e 4º do art. 28 do Estatuto da OAB, incluídos pela Lei 14.365/2022, que autorizavam que os policiais e os militares pudessem advogar em causa própria.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB propôs ADI contra os §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei nº 8.906/1994, incluídos pela Lei nº 14.365/2022.

 

 

O autor afirmou que essa previsão viola os princípios da isonomia, da moralidade, da eficiência e da supremacia do interesse público.

 

 

Alegou que as exceções criadas são injustificadas e que os policiais e militares compõem a segurança pública e lidam diretamente com o Poder Judiciário possuindo íntima proximidade com julgadores, acusadores, serventuários, dentre outros personagens do processo, e, portanto, detêm informações privilegiadas.

 

O STF concordou com os argumentos da OAB? Os dispositivos impugnados foram declarados inconstitucionais.

 

Restrições ao exercício da advocacia

 

 

O STF já decidiu, em outra oportunidade, que as restrições impostas aos policiais e militares quanto ao exercício da advocacia são compatíveis com a Constituição Federal:

 

 

A lei que veda o exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial, não afronta o princípio da isonomia.

 

 

STF. Plenário. ADI 3541/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2014 (Info 735).

 

 

Isso porque as incompatibilidades têm a função de resguardar a liberdade e a independência da atuação do advogado, afastando-se a subordinação hierárquica ou o exercício de atividades de Estado que exijam a imparcialidade em favor do interesse público na aplicação da lei.

 

 

O advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF/88), de modo que o seu desempenho não pode ocorrer com sujeição a poderes hierárquicos próprios a atividades e regulamentos militares, ou ainda a poderes hierárquicos decorrentes da atividade policial civil:

 

 

 Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

 

 

Regimes jurídicos distintos

 

 

Os policiais e os militares estão sujeitos a regimes jurídicos que são incompatíveis com o exercício simultâneo da advocacia, mesmo que em causa própria.

 

 

Os policiais exercem atividades voltadas para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, orientados pela busca imparcial da verdade dos fatos.

 

 

O militar da ativa tem como funções essenciais a manutenção da ordem, da segurança e da soberania do país, subordinado à estrutura hierarquizada e à disciplina na realização de tarefas submetidas a ordens de comando.

 

 

Não há possibilidade de se conciliarem essas atividades com o exercício da advocacia, ainda que na atuação em causa própria, sem que ocorram conflitos de interesses e a derrogação de regimes jurídicos pertinentes a cada carreira em particular

 

 

As funções estatais relacionadas à preservação da segurança pública e da paz social por eles exercidas propiciam uma influência indevida e privilégios de acesso a autos de inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual. Assim, a incompatibilidade constitui medida legal que objetiva impedir abusos, tráfico de influência ou práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.

 

 

Além disso, a inscrição especial a que se referem os questionados §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei nº 8.906/94, incluídos pela Lei nº 14.365/2022, resulta na criação de uma classe de advogados que possui capacidade postulatória, mas destituída de todas as prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia. Isso é inconciliável com a liberdade e a independência de atuação do advogado prevista no art. 7º da Lei nº 8.906/94.

 

 

A questão remuneratória das carreiras policiais e militares não constitui critério válido constitucionalmente para autorização do exercício da advocacia, em contrariedade ao sistema normativo constitucional vigente, consistindo em privilégio para determinados servidores públicos sem adoção de fator de discrímen razoável e juridicamente aceitável.

 

 

Concluiu-se, portanto, que o legislador elegeu critério de diferenciação compatível com o princípio constitucional da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza.

 

 

Em suma:

 

 

É inconstitucional — por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa — norma que permite o exercício da advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB, aos policiais e militares da ativa, ainda que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais.

 

 

STF. Plenário. ADI 7227/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).

 

 

 

 

 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei nº 8.906/94, incluídos pela Lei nº 14.365/2022.

 

 

 

Outros julgados

 

 

O STF já havia se manifestado, recentemente, sobre as incompatibilidades previstas no Estatuto da OAB:

 

 

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei nº 8.906/94, e no art. 21 da Lei nº 11.415/2006 (atual art. 21 da Lei nº 13.316/2015).

 

 

STF. Plenário. ADI 5235/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/6/2021 (Info 1021).

 

 

 

É constitucional a Resolução 27/2008, do CNMP, que proíbe que os servidores do Ministério Público exerçam advocacia.

 

 

O CNMP possui capacidade para a expedição de atos normativos autônomos (art. 130-A, § 2º, I, da CF/88), desde que o conteúdo disciplinado na norma editada se insira no seu âmbito de atribuições constitucionais.

 

 

A Resolução 27/2008 do CNMP tem por objetivo assegurar a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no Ministério Público, estando, portanto, abrangida pelo escopo de atuação do CNMP (art. 130-A, § 2º, II).

 

 

A liberdade de exercício profissional não é um direito absoluto, devendo ser interpretada dentro do sistema constitucional como um todo. A vedação do exercício da advocacia por determinadas categorias funcionais apresenta-se em conformidade com a Constituição Federal, devendo-se proceder a um juízo de ponderação entre os valores constitucionais eventualmente conflitantes.

 

STF. Plenário. ADI 5454, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

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